Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 63.º
Os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Constituição passam a artigos 94.º, 95.º e 96.º, respectivamente.

  Artigo 64.º
1 - O artigo 100.º da Constituição passa a artigo 97.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'Apoio de empresas públicas e de cooperativas de' é substituída pela expressão 'Criação de formas de apoio à'.
3 - Na alínea c) do mesmo número a expressão 'socialização dos' é substituída pela expressão 'Apoio à cobertura de'.

  Artigo 65.º
Os artigos 101.º, 102.º, 103.º e 104.º da Constituição passam a artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, respectivamente.

  Artigo 66.º
O artigo 105.º da Constituição passa a artigo 102.º, substituindo-se 'colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei' por 'exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule'.

  Artigo 67.º
1 - O artigo 106.º da Constituição passa a artigo 103.º
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'que tenham natureza retroactiva ou' entre 'Constituição' e 'cuja liquidação' e substituída a expressão 'nas formas prescritas na lei' por 'nos termos da lei', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

  Artigo 68.º
1 - O artigo 107.º da Constituição passa a artigo 104.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão 'visará' é substituída por 'visa'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão 'incidirá' é substituída por 'incide'.
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a' é substituída pela expressão 'A tributação do património deve'.

  Artigo 69.º
1 - O artigo 108.º da Constituição passa a artigo 105.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'do plano anual' é substituída pela expressão 'em matéria de planeamento'.

  Artigo 70.º
1 - O artigo 109.º da Constituição passa a artigo 106.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'anualmente' entre 'executada' e 'de acordo'.
3 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
'e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

  Artigo 71.º
Os artigos 110.º e 111.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 107.º e 108.º

  Artigo 72.º
O artigo 112.º da Constituição passa a artigo 109.º, substituindo-se 'dos cidadãos' por 'de homens e mulheres' e aditando-se 'devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

  Artigo 73.º
Os artigos 113.º e 114.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 110.º e 111.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa