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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 42.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 69.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada, na parte inicial, a expressão 'O Estado assegura especial protecção às'; é eliminada a expressão 'particularmente' entre 'crianças' e 'órfãos'; é substituída a expressão 'os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições' por 'órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal', passando a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.'
3 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

  Artigo 43.º
1 - No n.º 1 do artigo 70.º da Constituição é eliminada a expressão 'sobretudo os jovens trabalhadores'.
2 - As alíneas c) e d) do mesmo número passam a alíneas d) e e), respectivamente.
3 - É aditada uma nova alínea c) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'c) No acesso à habitação;

  Artigo 44.º
1 - A epígrafe do artigo 71.º da Constituição é substituída por '(Cidadãos portadores de deficiência)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por 'portadores de deficiência física ou mental'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por ' portadores de deficiência física ou mental' e aditada a expressão 'e de apoio às suas famílias', entre 'portadores de deficiência' e 'a desenvolver', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.'
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'associações de deficientes' é substituída pela expressão 'organizações de cidadãos portadores de deficiência'.

  Artigo 45.º
Ao n.º 1 do artigo 72.º da Constituição é aditada a expressão 'respeitem a sua autonomia pessoal e' entre 'comunitário que' e 'evitem e superem'.

  Artigo 46.º
1 - No n.º 2 do artigo 73.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: 'a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais' entre 'contribua para' e 'o desenvolvimento'; 'e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade' entre 'personalidade' e 'para o progresso social', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.'
2 - No n.º 4 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a seguinte expressão: 'por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas'.

  Artigo 47.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, e à respectiva alínea b) é aditada a expressão 'e desenvolver o sistema geral' entre 'público' e 'de educação'.
3 - À alínea g) do mesmo número é aditada a expressão 'o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar' entre 'apoiar' e 'o ensino', substituindo, in fine, a expressão 'para deficientes' por 'quando necessário', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;'
4 - A alínea h) do mesmo número passa a alínea i).
5 - É aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
'h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;'
6 - É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.'
7 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 48.º
É aditada ao n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, in fine, a expressão 'sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino'.

  Artigo 49.º
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição é eliminada a expressão 'em especial dos trabalhadores'.
~

  Artigo 50.º
1 - A alínea c) do artigo 80.º da Constituição passa a alínea d), substituindo-se 'Apropriação colectiva de meios de produção e solos' por 'Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção'; 'público' por 'colectivo'; é eliminada a expressão 'bem como dos recursos naturais', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;'
2 - A alínea d) do mesmo artigo passa a alínea e), substituindo-se 'Planificação democrática da economia' por 'Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social'.
3 - A alínea e) do mesmo artigo passa a f).
4 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g), substituindo-se 'Intervenção democrática dos trabalhadores' por 'Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais'.
5 - É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

  Artigo 51.º
1 - Na alínea a) do artigo 81.º da Constituição: a expressão 'do povo' é substituída pela expressão 'das pessoas'; é eliminada a expressão 'das classes'; é aditada, in fine, a expressão 'no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável'.
2 - Na alínea b) do mesmo artigo: é aditada na parte inicial a expressão 'Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e'; é aditada, in fine, a expressão 'nomeadamente através da política fiscal', passando a ter a seguinte redacção:
'b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;'
3 - Na alínea e) a expressão 'Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, bem como' é substituída por 'Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a'; é substituída a expressão 'do poder económico e todas as' entre 'abusos' e 'práticas' por 'abusos de posição dominante e outras', passando a ter a seguinte redacção:
'e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;'
4 - É eliminada a alínea f) do mesmo artigo.
5 - As alíneas g) e h) passam a alíneas f) e g).
6 - É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.
7 - A alínea j) passa a alínea h), substituindo-se 'Proteger o consumidor' por 'Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores'.
8 - A alínea l) passa a alínea i), substituindo-se 'Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia' por 'Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social'.
9 - As alíneas m) e n) passam a alíneas j) e l), respectivamente.
10 - É aditada uma nova alínea m), com a seguinte redacção:
'm) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

  Artigo 52.º
1 - À alínea a) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão: 'sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;'.
2 - É aditada ao mesmo número uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
'd) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

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