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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 40.º
1 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição é eliminada a expressão 'rede nacional de assistência materno-infantil de', substituída a expressão 'infra-estruturas' por 'outros equipamentos sociais' e aditada a expressão 'e garantir o acesso a' entre 'criação' e 'uma rede', passando a ter a redacção seguinte:
'b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;'
2 - Na alínea d) do mesmo número a expressão 'Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos' é substituída por 'Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao'; é aditada a expressão 'promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem' entre 'familiar' e 'organizar'; é aditada a expressão 'maternidade e' entre 'uma' e 'paternidade', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;'
3 - As alíneas e) e f) do mesmo número passam a alíneas f) e g), respectivamente.
4 - É aditada ao mesmo número uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
'e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

  Artigo 41.º
1 - No n.º 3 do artigo 68.º da Constituição: é eliminada a expressão 'trabalhadoras', entre 'mulheres' e 'têm'; é aditada a expressão 'tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito' entre 'parto' e 'a dispensa'; é eliminada a expressão 'incluindo', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.'
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

  Artigo 42.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 69.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada, na parte inicial, a expressão 'O Estado assegura especial protecção às'; é eliminada a expressão 'particularmente' entre 'crianças' e 'órfãos'; é substituída a expressão 'os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições' por 'órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal', passando a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.'
3 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

  Artigo 43.º
1 - No n.º 1 do artigo 70.º da Constituição é eliminada a expressão 'sobretudo os jovens trabalhadores'.
2 - As alíneas c) e d) do mesmo número passam a alíneas d) e e), respectivamente.
3 - É aditada uma nova alínea c) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'c) No acesso à habitação;

  Artigo 44.º
1 - A epígrafe do artigo 71.º da Constituição é substituída por '(Cidadãos portadores de deficiência)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por 'portadores de deficiência física ou mental'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por ' portadores de deficiência física ou mental' e aditada a expressão 'e de apoio às suas famílias', entre 'portadores de deficiência' e 'a desenvolver', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.'
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'associações de deficientes' é substituída pela expressão 'organizações de cidadãos portadores de deficiência'.

  Artigo 45.º
Ao n.º 1 do artigo 72.º da Constituição é aditada a expressão 'respeitem a sua autonomia pessoal e' entre 'comunitário que' e 'evitem e superem'.

  Artigo 46.º
1 - No n.º 2 do artigo 73.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: 'a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais' entre 'contribua para' e 'o desenvolvimento'; 'e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade' entre 'personalidade' e 'para o progresso social', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.'
2 - No n.º 4 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a seguinte expressão: 'por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas'.

  Artigo 47.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, e à respectiva alínea b) é aditada a expressão 'e desenvolver o sistema geral' entre 'público' e 'de educação'.
3 - À alínea g) do mesmo número é aditada a expressão 'o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar' entre 'apoiar' e 'o ensino', substituindo, in fine, a expressão 'para deficientes' por 'quando necessário', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;'
4 - A alínea h) do mesmo número passa a alínea i).
5 - É aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
'h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;'
6 - É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.'
7 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 48.º
É aditada ao n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, in fine, a expressão 'sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino'.

  Artigo 49.º
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição é eliminada a expressão 'em especial dos trabalhadores'.
~

  Artigo 50.º
1 - A alínea c) do artigo 80.º da Constituição passa a alínea d), substituindo-se 'Apropriação colectiva de meios de produção e solos' por 'Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção'; 'público' por 'colectivo'; é eliminada a expressão 'bem como dos recursos naturais', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;'
2 - A alínea d) do mesmo artigo passa a alínea e), substituindo-se 'Planificação democrática da economia' por 'Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social'.
3 - A alínea e) do mesmo artigo passa a f).
4 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g), substituindo-se 'Intervenção democrática dos trabalhadores' por 'Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais'.
5 - É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

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