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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 36.º
1 - À epígrafe do artigo 63.º da Constituição é aditada a expressão 'e solidariedade'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 5, sendo substituída a expressão 'É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança' por 'O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º'
3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3, sendo a expressão 'protegerá' substituída por 'protege'.
4 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo a expressão 'contribuirá' substituída por 'contribui'.

  Artigo 37.º
1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição é aditada a expressão 'e ambientais' entre 'culturais' e 'que garantam', a expressão ', designadamente,' entre 'garantam' e 'a protecção' e, in fine, a expressão 'e de práticas de vida saudável'.
2 - Na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'médica e hospitalar' e aditada, in fine, a expressão 'em recursos humanos e unidades de saúde'.
3 - Na alínea d) do mesmo número a expressão 'controlar' é substituída por 'fiscalizar', sendo aditada, in fine, a expressão 'por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade'.
4 - À alínea e) do mesmo número é aditada a expressão 'a distribuição,' entre 'a produção' e 'a comercialização'.
5 - Ao mesmo número é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
'f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

  Artigo 38.º
1 - À epígrafe do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão 'e urbanismo'.
2 - Na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'reordenamento' é substituída por 'ordenamento'.
3 - A alínea b) do mesmo número passa a alínea d).
4 - À alínea c) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão 'ou arrendada'.
5 - Ao mesmo número é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:
'b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;'
6 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:
'4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.'
7 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

  Artigo 39.º
1 - No corpo do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição: é aditada, no início, a expressão 'Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável'; é substituída a expressão 'e por apelo e apoio a iniciativas populares' por 'com o envolvimento e a participação dos cidadãos', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:'
2 - Na alínea b) do mesmo número a expressão 'e paisagens biologicamente equilibradas', in fine, é substituída pela expressão 'e a valorização da paisagem'.
3 - À alínea d) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão 'com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações'.
4 - São aditadas ao mesmo artigo quatro novas alíneas e), f), g) e h), com a seguinte redacção:
'e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

  Artigo 40.º
1 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição é eliminada a expressão 'rede nacional de assistência materno-infantil de', substituída a expressão 'infra-estruturas' por 'outros equipamentos sociais' e aditada a expressão 'e garantir o acesso a' entre 'criação' e 'uma rede', passando a ter a redacção seguinte:
'b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;'
2 - Na alínea d) do mesmo número a expressão 'Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos' é substituída por 'Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao'; é aditada a expressão 'promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem' entre 'familiar' e 'organizar'; é aditada a expressão 'maternidade e' entre 'uma' e 'paternidade', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;'
3 - As alíneas e) e f) do mesmo número passam a alíneas f) e g), respectivamente.
4 - É aditada ao mesmo número uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
'e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

  Artigo 41.º
1 - No n.º 3 do artigo 68.º da Constituição: é eliminada a expressão 'trabalhadoras', entre 'mulheres' e 'têm'; é aditada a expressão 'tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito' entre 'parto' e 'a dispensa'; é eliminada a expressão 'incluindo', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.'
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

  Artigo 42.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 69.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada, na parte inicial, a expressão 'O Estado assegura especial protecção às'; é eliminada a expressão 'particularmente' entre 'crianças' e 'órfãos'; é substituída a expressão 'os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições' por 'órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal', passando a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.'
3 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

  Artigo 43.º
1 - No n.º 1 do artigo 70.º da Constituição é eliminada a expressão 'sobretudo os jovens trabalhadores'.
2 - As alíneas c) e d) do mesmo número passam a alíneas d) e e), respectivamente.
3 - É aditada uma nova alínea c) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'c) No acesso à habitação;

  Artigo 44.º
1 - A epígrafe do artigo 71.º da Constituição é substituída por '(Cidadãos portadores de deficiência)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por 'portadores de deficiência física ou mental'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por ' portadores de deficiência física ou mental' e aditada a expressão 'e de apoio às suas famílias', entre 'portadores de deficiência' e 'a desenvolver', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.'
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'associações de deficientes' é substituída pela expressão 'organizações de cidadãos portadores de deficiência'.

  Artigo 45.º
Ao n.º 1 do artigo 72.º da Constituição é aditada a expressão 'respeitem a sua autonomia pessoal e' entre 'comunitário que' e 'evitem e superem'.

  Artigo 46.º
1 - No n.º 2 do artigo 73.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: 'a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais' entre 'contribua para' e 'o desenvolvimento'; 'e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade' entre 'personalidade' e 'para o progresso social', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.'
2 - No n.º 4 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a seguinte expressão: 'por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas'.

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