Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 22.º
1 - O n.º 2 do artigo 39.º da Constituição passa a n.º 3, sendo a expressão 'treze' substituída pela expressão 'onze' no corpo do número.
2 - A alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 3, substituindo-se a expressão 'três membros designados' por 'um membro designado'.
3 - A alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea d) do n.º 3, sendo eliminada a expressão ', designadamente,'.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, substituindo-se 'emite parecer prévio à decisão' por 'intervém nos processos', eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:
'4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.'
5 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, substituindo-se as expressões 'emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a' por 'intervém na' e 'pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico' por 'públicos, nos termos da lei', passando a ter a seguinte redacção:
'5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.'
6 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.

  Artigo 23.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 40.º da Constituição são aditadas: a expressão 'bem como outras organizações sociais de âmbito nacional' entre 'actividades económicas' e 'têm direito' e a expressão 'relevância e' entre 'com a sua' e 'representatividade'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais'.

  Artigo 24.º
No n.º 2 do artigo 43.º da Constituição é eliminada a expressão 'atribuir-se o direito de'.

  Artigo 25.º
Ao n.º 4 do artigo 46.º da Constituição é aditada a expressão 'racistas ou' entre 'organizações' e 'que perfilhem'.

  Artigo 26.º
Ao artigo 51.º da Constituição são aditados dois novos n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
'5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

  Artigo 27.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação'.
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo são aditadas as seguintes expressões: 'para' entre 'nomeadamente' e 'promover'; 'os direitos dos consumidores' entre 'saúde pública' e 'a qualidade de vida'; 'e a preservação' entre 'vida' e 'do ambiente'. A expressão 'bem como' é substituída por 'incluindo o direito'. É autonomizada em duas alíneas a definição dos objectivos da acção popular, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

  Artigo 28.º
1 - No n.º 2 do artigo 54.º da Constituição a expressão 'Os plenários de trabalhadores' é substituída por 'Os trabalhadores'.
2 - Na alínea c) do n.º 5 do mesmo artigo a expressão 'Intervir na reorganização das unidades produtivas' é substituída por 'Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho'.

  Artigo 29.º
No n.º 6 do artigo 55.º da Constituição, a expressão 'A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores' é substituída por 'Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à'; é aditada a expressão 'legal' entre 'protecção' e 'adequada', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

  Artigo 30.º
1 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição a expressão 'Participar no controlo de execução' é substituída por 'Pronunciar-se sobre os', aditando-se, in fine, a expressão 'e acompanhar a sua execução'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
'e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

  Artigo 31.º
1 - O n.º 3 do artigo 57.º da Constituição passa a n.º 4.
2 - É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

  Artigo 32.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 58.º da Constituição.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:'
3 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 2, aditando-se 'a valorização' entre 'técnica e' e 'profissional'.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa