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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 9.º
Ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'pelo tempo que a lei determinar'.

  Artigo 10.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão 'ao desenvolvimento da personalidade' entre 'identidade pessoal' e 'à capacidade civil' e, in fine, a expressão 'e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

  Artigo 11.º
1 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição é substituída por:
'a) Detenção em flagrante delito;'
2 - A actual alínea a) passa a alínea b), aditando-se 'Detenção ou' no início do preceito e eliminando-se 'em flagrante delito ou' entre 'preventiva' e 'por fortes indícios'.
3 - A alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c), aditando-se a expressão 'ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial,' entre 'detenção' e 'de pessoa', eliminando-se a expressão 'ou' entre 'prisão' e 'detenção'.
4 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), respectivamente.
5 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo passa a nova alínea f), e a expressão 'a autoridade judicial competente' é substituída por 'autoridade judiciária competente'.
6 - São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao n.º 3 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

  Artigo 12.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 28.º da Constituição é aditada a expressão ', para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada' entre 'judicial' e 'devendo'; é substituída a expressão 'prisão sem culpa formada' por 'detenção', a expressão 'decisão' por 'apreciação' e a expressão 'da detenção' por 'que a determinaram'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão 'não se mantém' é substituída por 'tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida', substituindo-se a expressão 'substituída' por 'aplicada'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'antes e depois da formação da culpa'.

  Artigo 13.º
O n.º 3 do artigo 30.º da Constituição é substituído por:
'3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

  Artigo 14.º
No n.º 1 do artigo 31.º da Constituição a expressão 'a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos' é substituída pela expressão 'a requerer perante o tribunal competente'.

  Artigo 15.º
1 - No n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a expressão 'assegurará' é substituída pela expressão 'assegura' e é aditada, in fine, a expressão 'incluindo o recurso'.
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'a' entre 'que' e 'assistência', e a expressão 'por advogado' entre 'assistência' e 'é obrigatória'.
3 - São aditados dois novos n.os 6 e 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.'
4 - Os n.os 6 e 7 do mesmo artigo passam a n.os 8 e 9, respectivamente.
5 - Ao n.º 10 do mesmo artigo é aditada a expressão 'bem como em quaisquer processos sancionatórios' entre 'contra-ordenação' e 'são assegurados'.

  Artigo 16.º
1 - É alterada a ordenação das expresssões constantes da epígrafe do artigo 33.º da Constituição, nos termos seguintes: '(Expulsão, extradição e direito de asilo)'
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'extradição', para reinserção no n.º 3, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.'
3 - Os n.os 2 e 3 são fundidos, passando a n.º 4, aditando-se, in fine, a expressão 'morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.'
4 - Os n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo passam a n.os 6, 2 e 7, respectivamente.
5 - O n.º 7 do mesmo artigo passa a novo n.º 8.
6 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 5, com a seguinte redacção:
'3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

  Artigo 17.º
Ao n.º 4 do artigo 34.º da Constituição é aditada a expressão 'e nos demais meios de comunicação' entre 'telecomunicações' e 'salvos os casos' e eliminada a expressão 'e' entre 'correspondência' e 'telecomunicações'.

  Artigo 18.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º da Constituição a expressão 'de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam' é substituída por 'de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito'; é aditada a expressão 'e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei', eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:
'1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.'
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo eliminadas as seguintes expressões: 'ficheiros e registos informáticos', 'para conhecimento', 'e respectiva interconexão', substituindo-se a expressão 'relativos a' por 'de', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo elimina-se 'ou' entre 'fé religiosa' e 'vida privada' e são aditadas as seguintes expressões: 'e origem étnica' entre 'vida privada' e 'salvo'; 'mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para' entre 'salvo' e 'processamento', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.'
4 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 2, com aditamento, in fine, da expressão 'designadamente através de entidade administrativa independente' e a substituição de 'para efeitos de registo informático bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas' por 'bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção', passando a ter a seguinte redacção:
'2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.'
5 - Na parte inicial do n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão 'A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei', bem como a expressão 'e as' entre 'transfronteiras' e 'formas adequadas', sendo eliminada a expressão 'a lei define', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.'
6 - É aditado um novo n.º 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

  Artigo 19.º
Ao n.º 7 do artigo 36.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão ', a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação'.

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