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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 4.º
No n.º 1 do artigo 6.º da Constituição são aditadas: a expressão 'funcionamento o regime autonómico insular e' entre 'organização e' e 'os princípios'; a expressão 'da subsidiariedade,' entre 'princípios' e 'da autonomia'.

  Artigo 5.º
1 - No n.º 1 do artigo 7.º da Constituição é substituída a expressão 'do direito', entre 'dos direitos do homem' e 'dos povos' por 'dos direitos' e é eliminada, para reinserção no n.º 3, a expressão 'à autodeterminação e à independência'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de quaisquer outras formas de' entre 'colonialismo e' e 'agressão'; 'domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como' entre 'agressão' e 'desarmamento geral'; é eliminada a expressão 'de todos as formas de' entre 'abolição' e 'imperialismo'.
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito' entre 'povos à' e 'à insurreição', eliminando-se, in fine, 'nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo'.
4 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'especiais' é substituída por 'privilegiados'.

  Artigo 6.º
1 - À alínea d) do artigo 9.º da Constituição é aditada a expressão 'e ambientais,' entre 'culturais' e 'mediante'.
2 - São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

  Artigo 7.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 10.º da Constituição é aditada a expressão 'do referendo' entre 'periódico' e 'e das demais formas'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da unidade do Estado' entre 'independência nacional' e 'e da democracia política'.

  Artigo 8.º
1 - A epígrafe do artigo 20.º da Constituição é substituída por '(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'legítimos' é substituída por 'legalmente protegidos,'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade'.
4 - São aditados ao mesmo artigo três novos n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
'3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

  Artigo 9.º
Ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'pelo tempo que a lei determinar'.

  Artigo 10.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão 'ao desenvolvimento da personalidade' entre 'identidade pessoal' e 'à capacidade civil' e, in fine, a expressão 'e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

  Artigo 11.º
1 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição é substituída por:
'a) Detenção em flagrante delito;'
2 - A actual alínea a) passa a alínea b), aditando-se 'Detenção ou' no início do preceito e eliminando-se 'em flagrante delito ou' entre 'preventiva' e 'por fortes indícios'.
3 - A alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c), aditando-se a expressão 'ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial,' entre 'detenção' e 'de pessoa', eliminando-se a expressão 'ou' entre 'prisão' e 'detenção'.
4 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), respectivamente.
5 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo passa a nova alínea f), e a expressão 'a autoridade judicial competente' é substituída por 'autoridade judiciária competente'.
6 - São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao n.º 3 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

  Artigo 12.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 28.º da Constituição é aditada a expressão ', para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada' entre 'judicial' e 'devendo'; é substituída a expressão 'prisão sem culpa formada' por 'detenção', a expressão 'decisão' por 'apreciação' e a expressão 'da detenção' por 'que a determinaram'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão 'não se mantém' é substituída por 'tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida', substituindo-se a expressão 'substituída' por 'aplicada'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'antes e depois da formação da culpa'.

  Artigo 13.º
O n.º 3 do artigo 30.º da Constituição é substituído por:
'3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

  Artigo 14.º
No n.º 1 do artigo 31.º da Constituição a expressão 'a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos' é substituída pela expressão 'a requerer perante o tribunal competente'.

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