Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto LEI DE COMBATE AO TERRORISMO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 16/2019, de 14/02 - Lei n.º 60/2015, de 24/06 - Lei n.º 17/2011, de 03/05 - Lei n.º 25/2008, de 05/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 8ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 7ª versão (Lei n.º 16/2019, de 14/02) - 6ª versão (Lei n.º 60/2015, de 24/06) - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05) - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal _____________________ |
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Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas |
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Artigo 6.º-A
Comunicação de decisão final condenatória |
Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2023, de 16/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 60/2015, de 24/06
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Artigo 7.º Direito subsidiário |
São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar. |
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Artigo 8.º
Aplicação no espaço |
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:
a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu;
b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou
c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.
2 - A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou a estrangeiro residente em Portugal.
3 - Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
4 - Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se possível, num único Estado-Membro.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2008, de 05/06 - Lei n.º 2/2023, de 16/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 -2ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
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Artigo 9.º Alterações ao Código de Processo Penal |
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, 423/91, de 30 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto;
b) ...' |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08
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Artigo 10.º Alterações ao Código Penal |
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 11.º Norma revogatória |
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Aprovada em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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