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  DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
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     - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07)
     - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
_____________________
  Artigo 23.º
Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território municipal que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.
2 - Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda que parcialmente, com área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, esta considera-se redelimitada de acordo com a área de intervenção do plano.
3 - No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de pormenor não abranger integralmente a área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder-se à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela área de intervenção do plano em simultâneo com o ato de aprovação deste instrumento de gestão territorial.

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