Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 54.º Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas |
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, do estado químico e do potencial ecológico.
4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º |
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