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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 33.º Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas |
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;
b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
c) Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
2 - A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A preservação da fauna e da flora.
4 - A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos. |
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