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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2009, de 20/02
   - Rect. n.º 104/2007, de 06/11
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
   - Lei n.º 56/2007, de 31/08
   - Lei n.º 58/2005, de 29/12
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 155.º
Regulamentação
1 - No prazo de 120 dias, serão aprovados os regulamentos que definirão:
a) A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal;
b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo e de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas aos solos rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
c) Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território;
d) Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território;
e) A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos.
2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:
a) A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;
b) O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2;
c) Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial;
d) Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09

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