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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 104/2007, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 104/2007, de 06/11
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
   - Lei n.º 56/2007, de 31/08
   - Lei n.º 58/2005, de 29/12
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 151.º-A
Informação e divulgação
1 - Após a publicação no Diário da República de instrumento de gestão territorial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente pela respectiva elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente uma declaração contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano através da respectiva página da Internet, podendo igualmente ser publicitada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro

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