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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de publicação e registo
1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes para os planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial devem remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
2 - Para efeitos do registo e da publicação no Diário da República de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a câmara municipal deve remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a aprovação, duas colecções completas das respectivas peças escritas e gráficas, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, e ainda os pareceres das entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 75.º, os resultados da discussão pública e o parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º, quando a eles houver lugar.
3 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano comunica à câmara municipal, ouvida a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no prazo de 44 dias a contar da data da recepção do processo, a aceitação ou recusa do registo dos planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação.
4 - A falta de resposta no prazo referido no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
5 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano só pode recusar o registo com fundamento na violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual o plano devesse ser compatível ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes, cabendo recurso para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do acto de recusa do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09

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