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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 181/2009, de 07/08
   - DL n.º 46/2009, de 20/02
   - Rect. n.º 104/2007, de 06/11
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
   - Lei n.º 56/2007, de 31/08
   - Lei n.º 58/2005, de 29/12
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 148.º
Publicação no Diário da República
1 - A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) A lei que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
b) A resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território;
c) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
e) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o acto que, nos termos da lei, aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;
f) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano director municipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
g) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
h) A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação;
i) A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;
j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.
3 - No caso da ratificação prevista na alínea f) do número anterior ser parcial, devem ser identificadas no regulamento publicado as disposições não ratificadas.
4 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
b) A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal de ordenamento do território;
c) A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
e) A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas;
f) A deliberação municipal que suspende plano municipal de ordenamento do território, incluindo o texto das medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação.
5 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre as respectivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou folhas alteradas.
6 - A publicação das plantas e demais peças gráficas referentes aos instrumentos de gestão territorial previstos nos n.os 2 e 4, bem como das suas alterações, é efectuada mediante ligação automática do local da publicação dos actos a que se referem no sítio da Internet do Diário da República ao local da sua publicação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
7 - Compete à DGOTDU assegurar a criação e funcionamento da plataforma informática que garanta a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, devendo assegurar que:
a) As plantas e peças gráficas não são alteradas;
b) Sempre que se proceda a alterações, revisões, adaptações ou rectificações das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, é disponibilizada nova versão integral das mesmas.
8 - O envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República é efectuado por via electrónica e através de uma plataforma informática, nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do membro do Governo com superintendência sobre a actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
   - Rect. n.º 104/2007, de 06/11
   - DL n.º 46/2009, de 20/02
   - DL n.º 181/2009, de 07/08
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09
   -2ª versão: DL n.º 310/2003, de 10/12
   -3ª versão: DL n.º 316/2007, de 19/09
   -4ª versão: Rect. n.º 104/2007, de 06/11
   -5ª versão: DL n.º 46/2009, de 20/02
   -6ª versão: DL n.º 181/2009, de 07/08

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