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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
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  Artigo 131.º
Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano
1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.
2 - São objectivos do reparcelamento:
a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;
b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;
c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.
3 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.
4 - A operação de reparcelamento de iniciativa dos proprietários inicia-se por requerimento subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído com o projecto de reparcelamento.
5 - A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento.
6 - A operação de reparcelamento é licenciada ou aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respectivamente aos proprietários ou à câmara municipal.
7 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.
8 - As relações entre os proprietários ou entre estes e o município são reguladas por contrato de urbanização e contrato de desenvolvimento urbano, respectivamente.

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