DL n.º 380/99, de 22 de Setembro REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 46/2009, de 20/02 - Rect. n.º 104/2007, de 06/11 - DL n.º 316/2007, de 19/09 - Lei n.º 56/2007, de 31/08 - Lei n.º 58/2005, de 29/12 - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
|
Artigo 100.º Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial |
1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
a) Por resolução do Conselho de Ministros, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - As resoluções do Conselho de Ministros e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
4 - A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, que incide apenas sobre a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 75.º-B, com as necessárias adaptações.
6 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
7 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
8 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 316/2007, de 19/09 - DL n.º 46/2009, de 20/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09 -2ª versão: DL n.º 310/2003, de 10/12 -3ª versão: DL n.º 316/2007, de 19/09
|
|
|
|
|