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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
   - Lei n.º 56/2007, de 31/08
   - Lei n.º 58/2005, de 29/12
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 97.º
Alteração por adaptação
1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos sectoriais, planos especiais e planos municipais de ordenamento do território;
b) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).
c) Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor;
e) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).
2 - As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos na parte afectada, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
3 - Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09
   -2ª versão: DL n.º 310/2003, de 10/12

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