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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 91.º
Conteúdo material
1 - Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
b) A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
2 - O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
a) Projecto de intervenção em espaço rural;
b) Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar, com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;
c) Plano de conservação, reconstrução e reabilitação urbana, designadamente de zonas históricas ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
d) Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
e) Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09

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