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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2009, de 20/02
   - Rect. n.º 104/2007, de 06/11
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
   - Lei n.º 56/2007, de 31/08
   - Lei n.º 58/2005, de 29/12
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 38.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) A especificação dos objectivos a atingir;
c) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
d) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e) O prazo de elaboração;
f) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma;
g) A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.
3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
4 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2007, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09

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