DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

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  Artigo 6.º
Área de intervenção
1 - Considera-se área de intervenção o espaço físico contido nos limites da área adstrita à zona de caça ou concessão de pesca.
2 - Cada guarda não pode ser responsabilizado por uma área de intervenção superior a 5000 ha.

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