DL n.º 341/93, de 30 de Setembro
    TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS

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SUMÁRIO
Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro!]
_____________________
  CAPÍTULO IV
Otorrinolaringologia
Instruções específicas:
1 - Surdez profissional é um conceito médico-legal, e não apenas clínico.
2 - As referências subjectivas, tais como ruído ambiente, ambiente ruidoso, poluição sonora e outras equivalentes, são irrelevantes para caracterizar o ruído como traumático para a cóclea; estas referências só dão a noção de incómodo.
3 - As referências a ambiente e local de trabalho só são relevantes para efeitos de prevenção.
4 - Para avaliar, de forma efectiva, a acção do ruído sobre a cóclea, do ponto de vista lesivo, interessa caracterizá-lo como sonotraumático. O ruído do posto de trabalho só é sonotraumático a partir de Leq 90 dB (A).
A avaliação ou medição da pressão sonora do ruído causal no posto de trabalho deve fazer-se a 10 cm do pavilhão auricular do trabalhador problema, nos termos da NP-1733.
6 - Os silêncios ou locais com ruído com nível não traumático permitem a recuperação da audição, sem lesão da cóclea. Nestes casos trata-se de fadiga auditiva, que é reversível sem sequela. Por isso a pressão sonora destes locais deve entrar no cálculo do Leq dB (A), quando o posto de trabalho for móvel, para efeitos de reparação.
7 - O Leq dB (A) automático dos sonómetros não tem interesse para efeitos de reparação, por não ter em conta os silêncios. No caso particular de postos de trabalho fixos, se o número de colheitas for representativo, o Leq dB (A) obtido por este processo poderá ser considerado para efeitos de reparação.
8 - O Leq dB (A) do ruído efectivamente suportado pela cóclea do trabalhador para efeitos de reparação deve ter em conta os níveis mais altos, os mais baixos e os quase silêncios na jornada do trabalho (oito horas). Este Leq dB (A) deve ser calculado com as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
Devem ser feitas, pelo menos, três medições a horas diferentes do dia e em três ou cinco dias diferentes, nomeadamente quando são postos de trabalho móveis, para que os valores colhidos sejam representativos do posto de trabalho para efeitos do cálculo do Leq dB (A).
9 - Nos postos de trabalho adjacentes ao da fonte sonora proceder como no número anterior. Considera-se posto de trabalho adjacente o que se situa até 5 m da fonte sonora.
10 - O ruído com Leq 85 dB (A) é considerado cota de alarme para efeitos de prevenção, no âmbito da higiene e segurança do trabalho e da medicina do trabalho. Só o ruído com Leq 90 dB (A) é lesivo para a cóclea.
A ausência do estudo do ruído nos postos de trabalho e a ausência de medidas de prevenção nos locais e ambientes de trabalho responsabilizam os empregadores por quaisquer danos para os trabalhadores.
O não uso de protectores auriculares pelo trabalhador, quando fornecidos pelo empregador, é considerada atitude dolosa do trabalhador.
11 - Só é considerado lesivo para a cóclea o ruído no posto de trabalho com Leq 90 dB (A), calculados de acordo com o n.º 8 destas instruções e usando as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
12 - Só a exposição mínima de um ano a um ruído com nível traumático calculado conforme o n.º 11 e desde que não se usem protectores auriculares adequados é susceptível de provocar lesão da cóclea para efeitos de caracterização como surdez profissional.
No caso particular de turbinas de avião a jacto o prazo mínimo de exposição para ser lesivo é de três meses.
13 - O chamado escotoma, vale ou entalhe centrado nos 400 Hz, no traçado audiométrico, como dado isolado, não permite o diagnóstico de trauma sonoro, por não ser patognomónico. Este acidente do traçado pode ocorrer noutras situações que nada têm a ver com o ruído.
14 - O diagnóstico de surdez profissional deve basear-se sempre em três factores:
Tempo mínimo de exposição;
Ruído com características sonotraumáticas;
Imagem de lesão no traçado audiométrico.
15 - O processo clínico (para efeitos de reparação) deve ter, como mínimo, as seguintes peças:
a) Inquérito profissional;
b) Estudo do Leq db (A) do posto de trabalho;
c) História clínica, incluindo o passado otítico e outros correlacionados;
d) Audiograma tonal (CA e CO) e timpanograma;
e) Exame radiográfico das mastóides e dos seios perinasais.
16 - Ao Leq dB (A) do posto de trabalho deve ser subtraído o coeficiente de abafamento do protector auricular, efectivamente usado pelo trabalhador, para ser obtido o valor verdadeiro da pressão sonora que atinge ou atingiu a cóclea do trabalhador problema.
17 - As lesões, principalmente ao nível do ouvido médio, ou as suas complicações ao nível do ouvido interno por deslocações bruscas de ar ou por grandes alterações da pressão atmosférica, como por exemplo no blast, são irrelevantes para efeitos de caracterizar a surdez como profissional. Neste caso são de considerar acidente de trabalho por serem consequência de uma alteração súbita da pressão atmosférica ou pelo efeito do sopro e não terem origem sonotraumática.
18 - Nos traçados audiométricos:
a) O simples escotoma centrado nos 4000 Hz não permite o diagnóstico de surdez profissional;
b) O RINNE fechado ou quase fechado não traduz lesão coclear pelo ruído;
c) A simples inclinação do traçado audiométrico sobre as frequências agudas não traduz surdez profissional, antes senescência da cóclea ou lesão de outra origem e, só por si, nunca permite o diagnóstico de surdez profissional.
19 - Existe nexo de causalidade quando estão reunidos e bem caracterizados:
O tempo mínimo de exposição efectiva ao ruído;
A característica sonotraumática desse mesmo ruído no posto de trabalho, conforme o n.º 11 destas instruções.
Só neste caso o escotoma de 4000 Hz, no traçado audiométrico, poderá impor o diagnóstico de surdez profissional, se outra causa não for identificada.
20 - Em certos casos de adultos jovens, a alínea c) do n.º 18, conjugada com o tempo mínimo de exposição e com o ruído bem caracterizado como sonotraumático no posto de trabalho, permitirá admitir um caso atípico de surdez profissional ou a sobreposição de trauma sonoro a uma situação otítica preexistente.
21 - A forma de calcular a IPP, por hipoacusia, tanto por AT como por DP, precedem as tabelas dos mesmos, como se vê adiante.
A fixação da incapacidade na zona de variação entre o mínimo e o máximo de incapacidade deve ter em conta a idade do trabalhador, a possibilidade de reconversão profissional e o grau de exigência da função diminuída para o desempenho do posto de trabalho.
O limite maior de incapacidade deve ser atribuído aos indivíduos que têm 50 anos ou mais, aos difíceis de reconverter profissionalmente e àqueles cujo posto de trabalho exige a quase integridade da função que está diminuída.
Se a função diminuída for considerada inerente ao desempenho do posto de trabalho ou necessária para a recolocação selectiva, a incapacidade é corrigida pelo factor 1,5.
As cicatrizes ou deformações do pavilhão auricular ou do conduto só são passíveis de atribuição de incapacidade se alterarem a função auditiva ou se forem consideradas prejudiciais ao desempenho do posto de trabalho por razões estéticas.
No segundo caso, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5, desde que a estética ou o visual sejam imprescindíveis ao desempenho do posto de trabalho.
22 - O simples velado dos seios perinasais não permite fazer o diagnóstico de sinusite.
O diagnóstico de sinusite deve basear-se na tríade seguinte:
a) História clínica concordante com passado rinofaríngeo e recolhendo queixas que possam traduzir o estado inflamatório ou infeccioso das cavidades;
b) Exame ORL objectivo, nomeadamente rinoscopia;
c) Exame radiográfico dos seios perinasais.
1 - Nariz
1.1 - Anosmia (v. «Instruções específicas», n.º 21):
a) Parcial, de causa nasal ... 0,00-0,05
b) Total ou quase total, de causa nasal ... 0,06-0,15
1.2 - Estenose nasal:
1.2.1 - Por alteração estrutural (deformação ou sinéquia):
a) Até 50% do calibre da narina ou da fossa nasal ... 0,10-0,20
b) Mais de 50% até 75% da narina ou da fossa nasal ... 0,21-0,30
c) Estenose total unilateral da narina ou da fossa nasal ... 0,31-0,35
d) Estenose total bilateral da narina ou da fossa nasal ... 0,36-0,40
1.2.2 - Por edema ou disfunção vascular:
a) Unilateral, até 50% da permeabilidade ... 0,05-0,08
b) Unilateral, mais de 50% até 75% da impermeabilidade ... 0,09-0,10
c) Unilateral, total da impermeabilidade ... 0,12-0,15
d) Bilateral, até 50% da impermeabilidade ... 0,12-0,15
e) Bilateral, mais de 50% até 75% da impermeabilidade ... 0,12-0,18
f) Bilateral, total da impermeabilidade ... 0,15-0,20
1.3 - Perfuração nasal:
a) Perfuração septal simples ... 0,03-0,05
b) Perfuração septal com remoinho ou ruído ... 0,05-0,10
c) Perfuração septal com epistaxe de repetição ... 0,10-0,20
1.4 - Rinites:
1.4.1 - Rinites hipertróficas:
a) Com redução de calibre a 50% ... 0,05-0,08
b) Com redução do calibre, mais de 50% até 75% ... 0,09-0,10
1.4.2 - Rinites destrutivas:
a) Unilateral ... 0,05-0,10
b) Bilateral ... 0,10-0,15
c) Ozena (v. «Instruções específicas», n.º 21) ... 0,15-0,20
1.5 - Pirâmide nasal (estética):
1.5.1 - Cifoses:
a) Pequena cifose ... 0,01-0,03
b) Cifose pronunciada ... 0,06-0,10
1.5.2 - Escolioses:
a) Escoliose ligeira ... 0,06-0,10
b) Escoliose pronunciada ... 0,11-0,15
1.5.3 - Cifoescoliose com alteração da fisionomia (v. «Instruções específicas», n.º 21) ... 0,16-0,20
1.5.4 - Perdas da pirâmide:
a) Perda parcial, inferior a 50% ... 0,01-0,05
b) Perda de mais de 50% até 75% ... 0,05-0,15
c) Perda total da pirâmide ... 0,16-0,25
d) Perda total da pirâmide nasal com perda do maxilar superior [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea f)]. Nos casos das alíneas a), b) e c), acrescerá o factor estético, se for caso disso [v. «Dismorfias», n.º 1.2.2, alínea b)].
Nota. - A incapacidade global resultará do somatório das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante.
1.6 - Rinorraquias:
a) Rinorraquia traumática (de origem nasal) ... 0,20-0,30
b) Rinorraquia com complicações endocranianas (v. «Neurologia», n.º 1.2.5).
Nota. - Adicionar o valor da sequela endocraniana segundo o princípio da capacidade restante.
1.7 - Epistaxe:
a) Epistaxe de repetição (de origem nasal) ... 0,15-0,30
2 - Seios perinasais
2.1 - Fístulas de origem traumática ... 0,05-0,10
2.2 - Sinusites (v. «Instruções específicas» para o diagóstico):
a) Sinusite maxilar crónica unilateral ... 0,05-0,10
b) Sinusite maxilar crónica bilateral ... 0,10-0,12
c) Poli-sinusite ... 0,12-0,15
d) Sinusite com alterações do equilíbrio (tipo mareo) ... 0,15-0,20
3 - Nasofaringe
a) Rigidez do palato mole e úvula ... 0,10-0,12
b) Estenoses das choanas ... 0,08-0,10
c) As alíneas anteriores com alterações da fonação ou regurgitações nasais de alimentos ... 0,12-0,15
d) Comunicação buconasal (lesão destrutiva) [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea c)].
4 - Faringe
a) Estenose simples da hipofaringe ... 0,08-0,10
b) Estenose com dificuldade de deglutição ... 0,11-0,30
c) Idem, com disfonia ou dispneia ... 0,11-0,35
5 - Laringe
a) Estenose parcial simples ... 0,05-0,20
b) Estenose parcial com disfonia marcada ... 0,21-0,30
c) Estenose parcial com disfonia e dispneia ... 0,31-0,40
d) Estenose total (traqueostomia) ... 0,50-0,80
e) Laringectomia ou cânula permanente de traqueostomia ... 0,85
6 - Maxilares
6.1 - Afundamento da região malar (v. «Instruções específicas», n.º 21):
a) Unilateral ... 0,05-0,10
b) Bilateral ... 0,11-0,20
6.2 - Alteração do palato ósseo:
a) Simples ... 0,05-0,08
b) Com alterações da fala ... 0,15-0,20
6.3 - Fenda palatina:
a) Simples ... 0,10-0,15
b) Com alteração da fala ... 0,16-0,20
c) Com regurgitação nasal ... 0,21-0,30
6.4 - Maxilar superior:
a) Perda de um maxilar superior ... 0,20-0,35
b) Perda dos dois maxilares superiores ... 0,36-0,50
c) Perda dos maxilares superiores, abóbada palatina e esqueleto nasal [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea f)].
6.5 - Maxilar inferior:
a) Perda ou deformação com alteração da palavra ou da mastigação ... 0,30-0,50
b) Idem, com grave dificuldade da ingestão de alimentos (predomina a tabela da estomatologia) ... 0,50-0,65
7 - Ouvidos
7.1 - Pavilhão auricular:
a) Perda de menos de 50% de um pavilhão ... 0,01-0,03
b) Perda de mais de 50% de um pavilhão ... 0,03-0,08
c) Perda dos dois pavilhões em mais de 50% (cada) ... 0,10-0,12
d) Mutilação ou deformação grave em mais de 75% de um só pavilhão (sem perda do pavilhão, com o outro íntegro ou quase) ... 0,01-0,03
e) Idem, dos dois pavilhões ... 0,04-0,06
7.2 - Estenoses do canal auditivo externo:
a) Estenoses do conduto a 50%, sem hipoacusia ... 0,00
b) Idem, com hipoacusia (a incapacidade será a que for atribuída à surdez).
c) Estenose de um conduto a 100%, com hipoacusia (unilateral) ... 0,03-0,05
d) Estenose dos dois condutos a 100%, com hipoacusia (bilateral) ... 0,05-0,08
e) Estenose complicada de hemorragia (um ouvido) ... 0,01-0,04
f) Estenose ou infecção crónica (dois ouvidos) ... 0,03-0,05
Nota. - Às incapacidades das alíneas c) e d) será acrescida a incapacidade por hipoacusia, calculada na condução aérea, segundo o princípio da capacidade restante.
8 - Hipoacusia
8.1 - De origem traumática (acção mecânica) no AT e doença natural ou comum. - É calculada através das perdas audiométricas nas frequências 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz.
As perdas são lidas na via aérea.
O cálculo é feito a partir de 0 dB, não havendo limite mínimo a partir do qual é indemnizável.
8.1.1 - O cálculo da IPP a atribuir será o décimo da ponderação média das perdas nas frequências acima referidas nos dois ouvidos, com coeficiente de ponderação 8 para a soma das perdas. Assim:
Z = (7X + Y/8) = Ponderação média bilateral/10 = percentagem de IPP
sendo:
X = somatório das perdas do ouvido menos lesado;
Y = somatório das perdas do ouvido mais lesado.
Por isso X é sempre menor que Y.
Exemplo:
(ver documento original)
Admitindo que o somatório das perdas do ouvido direito é menor que o somatório das perdas do ouvido esquerdo, será:
X = A + B + C + D
Y = A1 + B1 + C1 + D1
Z = (7 (A + B + C + D) + (A1 + B1 + C1 + D1))/8 = Ponderação média bilateral
Portanto, a menor soma é multiplicada por 7 e seguidamente o resultado é adicionado à maior soma. A soma total é dividida por 8. A percentagem de incapacidade a atribuir será o décimo do coeficiente, com arredondamento para a unidade mais próxima.
Exemplificando com valores:
(ver documento original)
X = 7 x (20 + 25 + 30 + 30 = 7 x 105 = 735
Y = 25 + 20 + 45 + 20 = 110
Z = (735 + 110)/8 = 845/8 = 105/10 = 10,5
Os acufenos só são valorizáveis quando associados à hipoacusia indemnizável e serão adicionados para efeitos de arredondamento para unidades superiores. Os acufenos variarão entre 0,01 e 0,05 de incapacidade.
No exemplo seria:
10,5 + 0,05 = 10,55
logo, incapacidade igual a 11%.
8.2 - De origem sonotraumática (surdez profissional). - Agente causal: ruído com Leq 90 dB (A) ou mais, calculado através das fórmulas matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
A incapacidade é calculada através das perdas audiométricas nas frequência 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz. As perdas são lidas na via óssea.
Quando o RINNE for positivo, o ponto de referência para ser lida a perda será a média da via óssea e da via aérea.
O direito à indemnização ou reparação ocorre a partir de 35 dB de perdas médias ponderadas no melhor ouvido de acordo com o cálculo:
((2 x 500) + (4 x 1000) + (3 x 2000) + (4000))/10 = R
Portanto, para haver direito a reparação e para a incapacidade ser diferente de 0%, o quociente R deve ser maior ou igual a 35 dB no ouvido menos lesado (v. Despacho Normativo n.º 253/82, n.º 42.01).
O cálculo da incapacidade processa-se da mesma forma do adoptado para a surdez de origem não profissional, mas neste caso as perdas são lidas na via óssea (v. n.º 8.1.1).
Os acufenos são adicionados à incapacidade por hipoacusia, como se exemplificou para a surdez, como doença natural ou comum.
Os acufenos isolados ou sem hipoacusia indemnizável não são valorizados e por isso a incapacidade, neste caso, será sempre 0% (neste caso os acufenos têm outra origem que não a sonotraumática).
9 - Vertigens
As vertigens não fazem parte do quadro clínico da surdez profissional e por isso, neste caso, não dão origem a incapacidade indemnizável.
De origem não sonotraumática:
a) Sem sinais labirínticos mas lesão cortical por comoção ... 0,01-0,05
b) Com sinais labirínticos objectivos ... 0,06-0,10
c) Idem, com queda ao solo ... 0,10-0,25
CAPÍTULO V
Oftalmologia
Instruções específicas. - Aceita-se como princípio básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só - a função visual -, que, embora tendo vários componentes, não deve ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho.
Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc.
Dos pressupostos invocados resulta a procura de parâmetros objectivos e de verificação simples para os critérios de desvalorização. Assim, por exemplo, para a fixação de incapacidade por diplopia recorreu-se a um método não só fácil (e bastante divulgado) como, na medida do possível, objectivável: a prova de Hess Lancaster (ou equivalente próximo), realizada a 50 cm. Dentro dos mesmos princípios, para a avaliação dos campos visuais optou-se por um padrão bem divulgado e devidamente quantificado - a perimetria, segundo Goldmann.
Atendendo à evolução dos métodos de correcção da afaquia, as desvalorizações a aplicar nestas circunstâncias foram profundamente modificadas. Considerou-se que a incapacidade resultante da substituição do cristalino por uma lente de contacto de uso prolongado bem tolerada ou por uma lente intraocular é apenas a que resulta da perda da acomodação, pelo que somente será de atribuir desvalorização, por afaquia corrigida por um destes métodos, aos indivíduos com menos de 50 anos.
A perda da fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas profissões, por exemplo as que exigem tarefas de precisão, como a de ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio).
Para a avaliação desta incapacidade recomenda-se o uso dos testes polarizados para longe (por exemplo vectograph) ou os cartões de imagens formadas de pontos de distribuição aparentemente aleatória, visualizados através de óculos polorizados ou vermelho-verde (por exemplo Randot stereotests).
Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade será adicionada segundo o princípio da capacidade restante.
1 - Deformações da órbita ou das pálpebras
1.1 - Perda de globo ocular:
a) Com prótese possível ... 0,05-0,10
b) Sem prótese possível ... 0,10
1.2 - Aderências cicatriciais das conjuntivas:
a) Sem perturbações funcionais ou estéticas ... 0,00
b) Causando perturbações funcionais ou prejuízo estético ... 0,02-0,10
1.3 - Ectrópio ... 0,00-0,10
1.4 - Entrópio ... 0,00-0,10
1.5 - Lagoftalmia ... 0,10-0,20
1.6 - Epífora ... 0,01-0,05
1.7 - Ptose, conforme a pupila estiver mais ou menos descoberta ... 0,00-0,15
1.8 - Deformidades por lesões da órbita (exoftalmia, enoftalmia, etc.) ... 0,00-0,05
1.9 - Fístula lacrimal ... 0,15-0,20
2 - Hipovisão
2.1 - De um lado, visão de 1 a 0,7; do outro:
a) 1 a 0,6 ... 0,00
b) 0,5 ... 0,00-0,03
c) 0,4 ... 0,04-0,05
d) 0,3 ... 0,06-0,08
e) 0,2 ... 0,09-0,10
f) 0,1 ... 0,11-0,20
g) 0,05 ... 0,21-0,25
h) 0 ... 0,26-0,30
2.2 - De um lado, visão de 0,5 a 0,6; do outro:
a) 0,5 ... 0,00-0,05
b) 0,4 ... 0,06-0,07
c) 0,3 ... 0,08-0,15
d) 0,2 ... 0,16-0,20
e) 0,1 ... 0,21-0,25
f) 0,05 ... 0,26-0,30
g) 0 ... 0,31-0,35
2.3 - De um lado, visão de 0,4; do outro:
a) 0,4 ... 0,10-0,15
b) 0,3 ... 0,16-0,20
c) 0,2 ... 0,21-0,25
d) 0,1 ... 0,26-0,30
e) 0,05 ... 0,31-0,40
f) 0 ... 0,41-0,45
2.4 - De um lado, visão de 0,3; do outro:
a) 0,3 ... 0,30-0,35
b) 0,2 ... 0,36-0,40
c) 0,1 ... 0,41-0,45
d) 0,05 ... 0,46-0,50
e) 0 ... 0,51-0,60
2.5 - De um lado, visão de 0,1; do outro:
a) 0,2 ... 0,45-0,50
b) 0,1 ... 0,51-0,60
c) 0,05 ... 0,61-0,65
d) 0 ... 0,66-0,70
2.6 - De um lado, visão de 0,1; do outro:
a) 0,1 ... 0,70-0,75
b) 0,05 ... 0,76-0,80
c) 0 ... 0,81-0,85
2.7 - De um lado, visão de 0,05; do outro visão de 0,05 ... 0,95
2.8 - Quando a acuidade visual for obtida após correcção de afaquia, a desvalorização a atribuir aos sinistrados com menos de 50 anos será o somatório dos valores constantes dos n.os 2.1 a 2.7 da hipovisão, acrescida dos coeficientes seguintes:
a) Afaquia unilateral (sem ultrapassar 0,30 de incapacidade total) ... 0,10
b) Afaquia bilateral (sem ultrapassar 0,95 de incapacidade total) ... 0,20
2.9 - Na diminuição da acuidade visual para perto (por exemplo opacidades centrais da córnea ou do cristalino e algumas lesões maculares) devem acrescentar-se aos coeficientes previstos nos n.os 2.1 a 2.7 os valores de 0,03-0,05 sem ultrapassar o máximo de 0,30 de incapacidade total.
3 - Alterações do campo visual
Recomenda-se como padrão a isóptera I/4-e de Goldmann ou equivalente.
3.1 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo normal:
a) Entre 40º e 50º ... 0,00-0,05
b) Entre 30º e 40º ... 0,05-0,10
c) Entre 20º e 30º ... 0,11-0,15
d) Entre 10º e 20º ... 0,16-0,20
e) Inferior a 10º ... 0,21-0,25
3.2 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo reduzido:
3.2.1 - Um campo entre 40º e 50º; o outro:
a) De 40º a 50º ... 0,10-0,15
b) De 30º a 40º ... 0,16-0,20
c) De 20º a 30º ... 0,21-0,25
d) De 10º a 20º ... 0,26-0,30
e) Inferior a 10º ... 0,31-0,35
3.2.2 - Um campo entre 30º e 40º; o outro:
a) De 30º a 40º ... 0,20-0,25
b) De 20º a 30º ... 0,26-0,30
c) De 10º a 20º ... 0,31-0,35
d) Inferior a 10º ... 0,36-0,40
3.2.3 - Um campo entre 20º e 30º; o outro:
a) De 20º a 30º ... 0,40-0,45
b) De 10º a 20º ... 0,46-0,50
c) Inferior a 10º ... 0,51-0,55
3.2.4 - Um campo entre 10º e 20º; o outro:
a) De 10º a 20º ... 0,60-0,65
b) Inferior a 10º ... 0,66-0,70
3.2.5 - Os dois campos inferiores a 10º ... 0,71-0,80
3.3 - Escotomas:
a) Escotomas unilaterais superiores a 10º ... 0,00-0,10
b) Escotomas bilaterais superiores a 10º ... 0,11-0,40
3.4 - Defeitos hemianópsicos:
a) Horizontal superior ... 0,20-0,30
b) Horizontal inferior ... 0,50-0,60
c) Vertical homónimo direito ... 0,25-0,30
d) Vertical homónimo esquerdo ... 0,20-0,25
e) Bitemporal ... 0,50-0,60
f) Binasal ... 0,15-0,20
3.5 - Defeitos quadrantanópsicos:
a) Superior ... 0,07-0,10
b) Inferior ... 0,20-0,25
3.6 - Defeitos hemianópsicos num olho único:
a) Superior ... 0,20-0,25
b) Nasal ... 0,50-0,60
c) Inferior ... 0,60-0,70
d) Temporal ... 0,70-0,80
4 - Perda da fixação bifoveolar
Perda da fixação bifoveolar ... 0,00-0,10
5 - Paralisias óculo-motoras
5.1 - Intrínsecas ... 0,05-0,10
5.2 - Extrínsecas. - Para o estudo destas afecções será usada a prova de Hess Lancaster ou equivalente (conjugar com «Neurologia» para efeitos da incapacidade total):
5.2.1 - Com diplopia (não sobreposição das luzes verde e vermelha) para além dos 30º:
a) Nos campos superiores ... 0,00
b) Nos campos inferiores ... 0,00-0,05
5.2.2 - Com diplopia entre 20º e 30º:
a) Nos campos superiores ... 0,10-0,15
b) Nos campos inferiores ... 0,15-0,20
5.2.3 - Com diplopia até 15º ... 0,20-0,30
6 - Fotofobia
Lesões permanentes da córnea ou midríase permanente e não sintomática, por exemplo ... 0,00-0,05
7 - Conjuntivites crónicas
Conjuntivites crónicas ... 0,02-0,15

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