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  DL n.º 159/99, de 11 de Maio
  REGULAMENTA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES(versão actualizada)

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   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 159/99, de 11/05)
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SUMÁRIO
Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes
_____________________

Decreto-Lei n.º 159/99
de 11 de Maio
O presente decreto-lei visa regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
O carácter de obrigatoriedade do seguro não abrange os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.
O presente diploma regula nomeadamente a situação de simultaneidade de regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente, se presume, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de Agricultores de Portugal.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Obrigatoriedade de seguro
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
2 - São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.

  Artigo 2.º
Regime
O seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares, salvo no que adiante especificamente se refere.

  Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - O seguro é válido para todo o território nacional e para o território de Estados membros da Comunidade Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade, desde que por período não superior a 15 dias.
2 - O seguro pode ser válido no território de Estados membros na União Europeia por períodos superiores a 15 dias, ou no território de Estados não membros da Comunidade Europeia, desde que tal extensão de cobertura tenha sido contratada.

  Artigo 4.º
Meios de prova
1 - A prova do seguro faz-se pela apresentação de documento, a emitir pela empresa de seguros, onde conste a identificação do trabalhador e o prazo de validade do seguro, que nunca será inferior a um ano.
2 - A prova da situação de isenção a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º faz-se através de documento emitido pela junta de freguesia da área da residência do trabalhador.

  Artigo 5.º
Condições de resolução
O Instituto de Seguros de Portugal estabelecerá por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros.

  Artigo 6.º
Conceito de acidente
Fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço só se considera acidente o que ocorrer no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
b) Entre o local de trabalho e o local de refeição;
c) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea a) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

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