DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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SECÇÃO II
Caucionamento de pensões
  Artigo 61.º
Obrigação do caucionamento
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de uma empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões.
2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3 - Os caucionamentos são feitos à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, nos prazos que ele designar.
4 - Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
5 - Serão obrigatoriamente seguros contra incêndio os imóveis sujeitos a este risco.
6 - Sempre que se verifique que os caucionamentos são insuficientes, deverão eles ser reforçados, observando-se analogamente as disposições anteriores.

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