SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Ocupação de trabalhadores sinistrados
| Artigo 54.º Ocupação obrigatória |
1 - As entidades empregadoras que empreguem pelo menos 10 trabalhadores são obrigadas a ocupar, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, os sinistrados de acidentes ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo e mesmo para além desse termo, quando afectados de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50%.
2 - Cessa a obrigação prevista no número anterior quando o sinistrado não se apresentar à entidade empregadora dentro de 10 dias após a fixação da incapacidade, no caso de a ausência não ser devidamente justificada.
3 - A entidade empregadora que não cumprir o disposto no n.º 1, e sem prejuízo de outras prestações que por lei forem devidas, pagará ao sinistrado a retribuição que lhe competiria nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 30.º da lei, salvo se o contrato tiver sido rescindido. |
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