DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro!  
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   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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Decreto-Lei n.º 143/99
de 30 de Abril
Durante um período superior a 30 anos a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, constituiu a base jurídica da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.
A revisão desta lei, motivada pelo objectivo de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e pela necessidade de adaptação do regime jurídico à evolução da realidade sócio-laboral e ao desenvolvimento de legislação complementar no âmbito das relações de trabalho, da jurisprudência e das convenções internacionais sobre a matéria, foi concretizada com a publicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Prosseguindo os mesmos objectivos, o presente decreto-lei visa regulamentar a referida lei, em matéria de reparação aos trabalhadores e seus familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho, sendo objecto de regulamentação autónoma os preceitos relativos a doenças profissionais, trabalhadores independentes, serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e actualização de pensões e reabilitação.
No fundamental, prossegue-se, na regulamentação desta lei, a filosofia que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio e estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos.
No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente:
A revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões, que deixam de ser calculadas com base no conceito de retribuição base, passando a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado;
O alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere, que passa a incluir expressamente as deslocações entre o local de trabalho e o de refeição, assim como os acidentes ocorridos quando o trajecto normal de deslocação do trabalhador relevante para a qualificação do acidente como de trabalho tenha sofrido desvios determinados por necessidades atendíveis do trabalhador;
O alargamento do conceito de familiar a cargo para efeitos de acréscimo do valor da pensão anual e vitalícia paga por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
A remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo de fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.
A consideração da prestação da assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, como direito a reparação, e a cobertura pela entidade responsável pelo acidente que determinou a sua utilização das despesas de reparação ou substituição de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência do uso ou desgastes normais revelam, também, o nível superior das prestações previstas neste diploma.
Por outro lado, para maior protecção do trabalhador, os recibos de retribuição passam a identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
Por último, justificável por razões de celeridade do processo por acidente de trabalho, sempre que durante a fase conciliatória do processo judicial a tentativa de conciliação for adiada por motivo imputável à empresa de seguros ou a outra entidade responsável, estas terão de se fazer representar nas tentativas de conciliação seguintes por mandatário judicial.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de Agricultores de Portugal.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
2 - São objecto de regulamentação autónoma os preceitos da mesma lei referentes a:
a) Doenças profissionais (artigo 1.º, n.º 2);
b) Trabalhadores independentes (artigo 3.º);
c) Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 12.º);
d) Garantia e actualização de pensões (artigo 39.º);
e) Reabilitação (artigo 40.º).

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