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  Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro
  REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 83/2021, de 06/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2021, de 06/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 161.º
Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
1 - Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 - Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.

  Artigo 162.º
Plano de reintegração profissional
1 - No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
2 - O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e consensualizado com:
a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível;
b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.
3 - A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração profissional.
4 - Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

  Artigo 163.º
Encargos com reintegração profissional
1 - Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 155.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente ou contraiu a doença profissional, sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 161.º
2 - Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não tenha podido assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho, ou pelo empregador e pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no caso de doença profissional.
3 - Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
4 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, podem participar no financiamento de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente:
a) A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de bens;
b) Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de pagamento periódico.
5 - Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário por hora de intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional.
6 - Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º
7 - As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 99.º são pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 123.º
8 - Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do empregador para a seguradora.

  Artigo 164.º
Acordos de cooperação
1 - Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3 - Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
a) Descrição e finalidades da intervenção;
b) Tipologia das acções a desenvolver;
c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
d) Competências das entidades intervenientes;
e) Período de vigência.
4 - Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5 - A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.

SECÇÃO III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
  Artigo 165.º
Competências
O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:
a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 155.º e 156.º;
b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional;
c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.

  Artigo 166.º
Procedimento
1 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador.
2 - O parecer referido no número anterior avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para intervir.
3 - Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4 - O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no artigo 147.º

CAPÍTULO V
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 167.º
Regime geral
O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.

  Artigo 168.º
Competência para o procedimento e aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com competência para a fiscalização das condições de trabalho.
2 - O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão.

  Artigo 169.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 - Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

  Artigo 170.º
Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal.

SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
  Artigo 171.º
Acidente de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 79.º;
b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º
3 - Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto no artigo 30.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos artigos 87.º a 90.º e no artigo 177.º
4 - Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º

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