Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro
    REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
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SUBSECÇÃO II
Condições especiais
  Artigo 107.º
Pensão provisória
1 - A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 97.º
2 - A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:
a) Exercício de actividade profissional remunerada;
b) Pré-reforma;
c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3 - Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.

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