Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro
    REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
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  Artigo 49.º
Pessoa a cargo
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social;
c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º;
d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor.
2 - É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
a) Enteado;
b) Tutelado;
c) Adoptado;
d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adopção;
e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente para o efeito.
3 - É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Padrasto e madrasta;
b) Adoptante;
c) Afim compreendido na linha recta ascendente.
4 - A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

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