DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
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   - DL n.º 91/2018, de 12/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
_____________________
  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) ...
b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e financeiras ou a operações de pagamento em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) ...
e) ...
6 - ...
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento
1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras ou às instituições de pagamento as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Consultar a Medidas de Combate à Criminalidade Organizada(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março;
d) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril;
Consultar a Vendas ao Domicílio/Automáticas/Especiais/Em Cadeia(actualizado face ao diploma em epígrafe)
e) A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio;
Consultar a Contratos à Distância Relativos a Serviços Financeiros(actualizado face ao diploma em epígrafe)
f) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro;
g) O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de Março.

  Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - As agências de câmbio e as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezembro de 2007, estavam autorizadas e registadas com vista a prestar em Portugal serviços de pagamento na acepção do presente decreto-lei, podem prosseguir a sua actividade em Portugal até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista no artigo 10.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado no anexo i do presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito continuam a ser consideradas sociedades financeiras e a reger-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na legislação específica que lhes seja aplicável.
3 - Findo o período definido no n.º 1, as sociedades que não tenham obtido autorização ficam proibidas de prestar serviços de pagamento.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 91/2018, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -2ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  ANEXO II
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 91/2018, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -2ª versão: DL n.º 242/2012, de 7/11

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