DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!  
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   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 91/2018, de 12/11)
     - 3ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 1ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Instituições de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento;
b) ...
2 - ...»
Consultar a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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