DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!  
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   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
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     - 3ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
_____________________
  Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o artigo 117.º-B, com a anterior redacção anterior do artigo 117.º-A:
«Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.»
Consultar a Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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