DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!  
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   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
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     - 2ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 117.º-A e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, e pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
d) ...
2 - ...»
Consultar a Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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