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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 232.º
Notificação e comunicação da sentença
1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.
2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

  Artigo 233.º
Revogação
1 - O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4 - A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.


CAPÍTULO XIII
Processo supletivo
  Artigo 234.º
Tramitação
O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional.

Título V
Recursos
CAPÍTULO I
Recurso para o tribunal da Relação
  Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.

  Artigo 236.º
Legitimidade
1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;
c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

  Artigo 237.º
Âmbito do recurso
1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.
3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

  Artigo 238.º
Regime de subida
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Sobem em separado os demais recursos.
3 - Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.

  Artigo 239.º
Remissão
Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

CAPÍTULO II
Recursos especiais para uniformização de jurisprudência
  Artigo 240.º
Oposição de acórdãos da Relação
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.
2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  Artigo 241.º
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão.

  Artigo 242.º
Recurso obrigatório
1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;
2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:
a) O prazo para interposição de recurso para a Relação;
b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

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