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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 211.º
Independência de julgados
A decisão do tribunal de execução das penas quanto à legalidade ou ilegalidade da resolução dos serviços prisionais não pode ser afectada nos seus efeitos por sentença proferida em tribunal de outra ordem.
Secção II
Execução das sentenças

  Artigo 212.º
Petição
1 - Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.
2 - Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.

  Artigo 213.º
Tramitação subsequente
1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:
a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias;
b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.
2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.

  Artigo 214.º
Decisão
Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal:
a) Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e
b) Fixa o prazo para a prática dos mesmos.

  Artigo 215.º
Substituição na execução
Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.

CAPÍTULO IX
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
  Artigo 216.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i:
a) O condenado;
b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;
c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 217.º
Apresentação e instrução do requerimento
1 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas, que, fora dos casos de consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente, para que preste o seu consentimento, aplicando-se correspondentemente o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.
2 - Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o tribunal de execução das penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:
a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;
b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou
c) Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.
3 - Em todos os casos o requerimento é ainda instruído com:
a) Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;
b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social;
c) Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido.

  Artigo 218.º
Tramitação subsequente
1 - Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.

  Artigo 219.º
Decisão
A decisão determina a modalidade de modificação da execução da pena e as condições a que esta fica sujeita, sendo notificada ao Ministério Público, ao condenado e ao requerente que não seja o condenado e comunicada ao estabelecimento prisional, aos serviços de reinserção social e demais entidades que devam intervir na execução da modificação.

  Artigo 220.º
Execução da decisão
Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal;
b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar;
c) Comunicar de imediato ao tribunal de execução das penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação;
d) Comunicar ao tribunal de execução das penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

  Artigo 221.º
Alteração da decisão
À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.

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