Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada) |
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 203.º Prazo e forma |
1 - É de oito dias o prazo para a impugnação a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2 - A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão. |
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Artigo 204.º Despacho liminar |
1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
2 - O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão. |
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1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir. |
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1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias. |
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Artigo 207.º Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos |
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:
a) For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou
b) For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos:
podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.
2 - O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância. |
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Artigo 208.º Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia |
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento, for revogada, sem efeitos retroactivos, a decisão impugnada, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos da decisão impugnada.
3 - Se a cessação de efeitos da decisão impugnada for acompanhada de nova regulação da situação, o Ministério Público ou o recluso beneficiam da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 209.º Obrigação de executar a decisão |
1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos:
a) Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação;
b) Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado.
2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas. |
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Artigo 210.º Proibição de reformatio in pejus |
O tribunal não pode modificar, em prejuízo do recluso, as medidas disciplinares constantes da decisão impugnada, na sua espécie ou medida. |
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Artigo 211.º Independência de julgados |
A decisão do tribunal de execução das penas quanto à legalidade ou ilegalidade da resolução dos serviços prisionais não pode ser afectada nos seus efeitos por sentença proferida em tribunal de outra ordem.
Secção II
Execução das sentenças |
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1 - Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.
2 - Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias. |
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Artigo 213.º Tramitação subsequente |
1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:
a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias;
b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.
2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão. |
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