Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada) |
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 188.º-B Audição do recluso e decisão |
1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.
3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem disponíveis.
5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.
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Artigo 188.º-C Notificação da decisão e recurso |
1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público.
2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida.
3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.
4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.
5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
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CAPÍTULO VI
Licença de saída jurisdicional
Secção I
Concessão
| Artigo 189.º Apresentação e instrução do requerimento |
1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.
2 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.
3 - Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos:
a) Registo disciplinar;
b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão. |
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Artigo 190.º Tramitação subsequente |
1 - Autuado o processo, é concluso ao juiz, que, não sendo caso de indeferimento liminar, designa dia e hora para a reunião do conselho técnico.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social. |
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Artigo 191.º Conselho técnico |
1 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da licença de saída jurisdicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
2 - Sempre que o entender necessário, o juiz interrompe a reunião do conselho técnico e procede à audição do recluso, na presença do Ministério Público.
3 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta, da qual consta súmula das declarações do recluso. |
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1 - O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.
2 - Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.
3 - Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.
4 - A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas. |
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Artigo 193.º Mandado de saída e certidão |
O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão. |
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Secção II
Incumprimento
| Artigo 194.º Comunicação de incumprimento |
O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução. |
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Artigo 195.º Incidente de incumprimento |
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.
4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado. |
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Secção III
Recursos
| Artigo 196.º Recurso |
1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo. |
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CAPÍTULO VII
Verificação da legalidade
| Artigo 197.º Objecto |
O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito. |
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