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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 171.º
Recursos e seu efeito
1 - Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
2 - São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 - São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
a) Determine o internamento;
b) Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
c) Revogue a liberdade para prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

CAPÍTULO IV
Homologação dos planos
  Artigo 172.º
Tramitação
1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:
a) Homologar o plano;
b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.
3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.

  Artigo 172.-A
Processo de Homologação
1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º
3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.

CAPÍTULO V
Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão
Secção I
Concessão
  Artigo 173.º
Instrução
1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:
a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.
2 - A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.

  Artigo 174.º
Tramitação subsequente
1 - Encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão.
2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

  Artigo 175.º
Conselho técnico
1 - Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.
2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
3 - Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social.
4 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.

  Artigo 176.º
Audição do recluso
1 - O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.
2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.
3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.
4 - Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.
5 - A audição do recluso é reduzida a auto.

  Artigo 177.º
Parecer do Ministério Público e decisão
1 - O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.
2 - Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:
a) Determina a data do seu termo;
b) Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos nos n.os 5 do artigo 61.º e 2 do artigo 90.º do Código Penal;
c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e
d) Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

  Artigo 178.º
Suspensão da decisão
O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

  Artigo 179.º
Recurso
1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

  Artigo 180.º
Renovação da instância
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.
2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.
3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.

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