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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Secção III
Disposições comuns
| Artigo 169.º Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade |
1 - Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.
4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:
a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público;
b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. |
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