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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 80.º
Licenças de saída de curta duração
1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:
a) A execução da pena em regime aberto;
b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional;
c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

  Artigo 81.º
Licenças de saída para actividades
1 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode conceder a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:
a) Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas;
b) Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional.
2 - As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.

  Artigo 82.º
Licenças de saída especiais
1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:
a) Em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga;
b) Por motivo de força maior ou de negócio ou acto jurídico que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional ou no exterior, por procurador ou gestor de negócios.
2 - As licenças de saída especiais decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder doze horas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, salvo quando a demora possa tornar inútil a saída, caso em que esta é de imediato comunicada àquele tribunal, com indicação dos motivos e da urgência que a determinaram.

  Artigo 83.º
Licenças de saída de preparação para a liberdade
A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão.

  Artigo 84.º
Renovação do pedido
Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.

  Artigo 85.º
Incumprimento das condições
1 - Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída.
2 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o recluso pode impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade da decisão de revogação.
3 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o director comunica a revogação ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º
4 - A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.
5 - Ao revogar a licença de saída, a entidade que a concedeu determina a fixação de um prazo, entre 6 e 12 meses a contar do regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode apresentar novo pedido.

Título XII
Ordem, segurança e disciplina
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 86.º
Finalidades
1 - A ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.
2 - A segurança no estabelecimento prisional é mantida para protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
3 - O sentido de responsabilidade do recluso é fomentado como factor determinante da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional.
4 - A ordem, a segurança e a disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

  Artigo 87.º
Manutenção da ordem e da segurança
1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais, nomeadamente através do corpo da guarda prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.

CAPÍTULO II
Meios de ordem e segurança
  Artigo 88.º
Tipos, finalidades e utilização
1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
3 - Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:
a) Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos;
b) Observação do recluso durante o período nocturno;
c) Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional;
d) Utilização de algemas;
e) Colocação em cela de separação da restante população prisional;
f) Colocação em quarto de segurança.
4 - Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
5 - Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.
6 - As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.
7 - O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.

  Artigo 89.º
Revista pessoal e busca
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.
3 - O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.
4 - A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo tribunal de execução das penas.
5 - A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença.

  Artigo 90.º
Sistemas de vigilância
Nos estabelecimentos prisionais podem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, com salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos da lei e do Regulamento Geral.

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