Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 63.º Vigilância e controlo |
1 - As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança.
2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.
3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral.
4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.
6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º |
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