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  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - DL n.º 101/2020, de 26/11
   - Lei n.º 54/2020, de 26/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11)
     - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
_____________________
  Artigo 49.º
Tratamento clínico
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

  Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 51.º
Restituição das prestações
1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.

  Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.


CAPÍTULO V
Rede nacional
  Artigo 53.º
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, I. P., as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I. P., a respetiva fiscalização, nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I. P., ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro

  Artigo 54.º
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

  Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da rede nacional.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 56.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 57.º
Colaboração com entidades estrangeiras
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

  Artigo 58.º
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não-governamentais ou outras entidades privadas;
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;
e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;
g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;
h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica;
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
k) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;
l) Emitir os pareceres previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

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