Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 54/2020, de 26/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados |
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicados à SGMAI, para efeitos de registo e tratamento de dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).
3 - A SGMAI, procede ao tratamento dos dados que lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
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