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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
  REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 121/2015, de 01/09
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     - 2ª versão (Lei n.º 121/2015, de 01/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________
  Artigo 22.º
Idioma em situações transfronteiriças
1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas:
a) Língua oficial do Estado membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são enviados;
b) Outra língua desse Estado membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado membro que a transmite.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 23.º
Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.

  Artigo 24.º
Regulamentação
A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto;
Consultar a REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL (revogado face ao diploma em epígrafe)

b) O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
Consultar a REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS(revogado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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