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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
    REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________
  Artigo 26.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

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