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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
    REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________
CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 23.º
Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.

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