Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Responsabilidade criminal
| Artigo 17.º Informações falsas |
1 - Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º |
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