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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
    REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________
  Artigo 9.º
Estrutura orçamental
1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 - A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 - Constituem receitas da Comissão:
a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
c) O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos;
d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
e) As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido;
f) As contribuições de entidades terceiras;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 - Constituem despesas da Comissão:
a) As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos da presente lei;
b) O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções, tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações;
c) As inerentes ao seu funcionamento.

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