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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
    REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________
CAPÍTULO IV
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
  Artigo 7.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e num máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º
3 - Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 - Compete à Comissão:
a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente;
b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações;
c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b);
d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada;
e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão;
f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito;
g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da justiça, contendo, designadamente:
a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos;
b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte;
c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos;
d) Identificação discriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º;
e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos.

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