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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
    REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________
CAPÍTULO III
Indemnização às vítimas de violência doméstica
  Artigo 5.º
Adiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português;
b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.
2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, deve comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 - A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º

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